Serviço de Assistência Pessoal a Pessoas com Deficiência e Incapacidade

 

A APPACDM do Porto pretende criar complementaridade entre o suporte institucional que presta e o apoio à Vida Independente com a sua participação no projeto-piloto nacional MAVI para a implementação desse paradigma.

A missão do Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI) da APPACDM do Porto é promover a autodeterminação das pessoas com deficiência intelectual e incapacidade, assim como a sua liberdade e autonomia como pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida, disponibilizando um serviço de assistência pessoal à pessoa com deficiência intelectual ou incapacidade, para a realização de atividades que esta não possa realizar por si própria, em razão da sua interação com barreiras ambientais e comportamentais que impedem a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas.

O CAVI da APPACDM do Porto, Registo CAVI 22/2014 – A - INR, I.P., constituiu-se mediante candidatura submetida e aprovada no âmbito do Portugal 2020, na área de atuação do Fundo Social Europeu (FSE) e do seu Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE).

A implementação e desenvolvimento dos trabalhos do CAVI são regulados pelo Modelo de Apoio à Vida Independente instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017.


MODELO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (MAVI)

O programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos. Com efeito, a instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.

O MAVI assenta, assim, no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência ou incapacidade, que carecem de apoios distintos. No tocante ao regime legal das incapacidades, segue-se o regime jurídico do maior acompanhado previsto na Lei 49/2018.

A implementação do MAVI concretiza-se com a disponibilização de assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos projetos-piloto, cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — Programas Operacionais do Portugal 2020.


ASSISTÊNCIA PESSOAL

Constitui-se como aquela pessoa que apoia outra a desenvolver o seu plano de vida. É quem auxilia na realização das atividades de vida diária a quem não as pode executar por si mesma.

A escolha do Assistente Pessoal é feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de sugestões por parte da Equipa Técnica do CAVI ou por indicação de alguém da confiança do beneficiário e que garanta os pressupostos de seleção previstos na lei. Este apoio é ainda definido pela pessoa com deficiência ou incapacidade, ou quem a represente, através da definição e assinatura do Plano Individualizado de Assistência Pessoal.

O pedido de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto do CAVI.



ATIVIDADES A REALIZAR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL

Consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal as seguintes:

a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;

b) Atividades de apoio em assistência doméstica;

c) Atividades de apoio em deslocações;

d) Atividades de mediação da comunicação;

e) Atividades de apoio em contexto laboral;

f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;

g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;

h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;

i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;

j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;

k) Atividades de apoio à participação e cidadania;

l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

 

PLANO INDIVIDUALIZADO DE ASSISTÊNCIA PESSOAL

É o documento-programa concebido com a pessoa com deficiência intelectual ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.

Documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.



QUEM SE PODE CANDIDATAR A BENEFICIÁRIO

- Pessoas com deficiência intelectual ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente;

- Pessoas com deficiência ou incapacidade certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 16 anos.

- Pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam.

- Pessoas com deficiência intelectual com idade igual ou superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal fora das atividades escolares.

- Os abrangidos pelo regime do maior acompanhado podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

 

A ASSISTÊNCIA PESSOAL NÃO É ACUMULÁVEL COM

1. Com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência quando a assistência pessoal prevê atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;

2. Com as seguintes respostas sociais:

a) Centro de atividades ocupacionais;

b) Lar residencial, exceto se acordar um prazo de transição de 6 meses durante o qual será possível a frequência de ambas as respostas;

c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;

d) Serviço de apoio domiciliário.

 

3. Com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades reconhecidas como estando no âmbito da assistência pessoal.


Para mais informações contacte:
cavi@appacdmporto.com